- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos termos do artigo anterior, e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta das comunicações previstas no presente capítulo a proteção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes das comunicações realizadas nos termos do presente diploma são disponibilizados às seguintes entidades:
- a)Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém;
- b)Entidades com competência para fiscalizar ou verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares.
- 3 -O titular da informação tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo 26.º — Dados pessoais
Vigente desde: 18/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2012