- 1 -Os dados constantes das comunicações reguladas no presente diploma são conservados enquanto se mantiver o exercício da atividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Após a cessação da atividade, os dados são conservados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivísticos das respetivas entidades competentes.
Artigo 28.º — Conservação dos dados
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012