- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 5.º, 6.º e n.º 3 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias, após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos artigos 5.º, 6.º e n.º 3 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 5.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 2 do artigo 16.º, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 5000 a (euro) 60 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3500 a (euro) 30 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 3 -A instrução dos processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à IRAE e ao respetivo dirigente máximo.
Artigo 30.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 18/09/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2012