- 1 -Estão abrangidos pelo presente capítulo a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados, ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.
- 2 -Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo fica interdita a instalação ou a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, que, cumulativamente, tenham uma área de venda superior a 500 m2 e pertençam a uma mesma empresa ou a um mesmo grupo que disponha de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 10 000 m2.
- 3 -O disposto no presente capítulo não é aplicável:
- a)Aos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como aos estabelecimentos em que são exercidas atividades de comércio a retalho que sejam objeto de regulamentação específica;
- b)Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
- c)Aos conjuntos comerciais.
Artigo 9.º — Âmbito
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012