- 1 -É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
- 2 -Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro, como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
- 3 -O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.
Artigo 15.º — Contratos-programa
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021