- 1 -É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.
- 2 -Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2022, abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas e do turismo.
- 3 -A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2022 é de (euro) 1 200 000,00 (um milhão e duzentos mil euros), dos quais (euro) 960 000,00 (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e (euro) 240 000,00 (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.
- 4 -Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos da área da juventude.
- 5 -A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n-1.
- 6 -A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas.
- 7 -Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.
- 8 -No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, é delegada a competência anteriormente referida em outros membros do Governo Regional para proceder à execução dos mesmos, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
- 9 -A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras públicas será delegada no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.
- 10 -As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer outra alteração orçamental para execução de projeto distinto.
- 11 -As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 30.º
- 12 -As aquisições de bens móveis sujeitos a registo necessárias à execução de projetos do OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.
Artigo 2.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021