- 1 -Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.
- 2 -A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
- 3 -As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações iniciais.
- 4 -Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as empresas públicas reclassificadas.
Artigo 4.º — Utilização condicionada das dotações orçamentais
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021