A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração pública regional deve ser acompanhada com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Artigo 43.º — Dever de informação
Vigente desde: 23/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2021