Estabelece a carreira especial de técnico auxiliar de saúde do SESARAM, EPERAM
Objeto e âmbito de aplicação
Condições de admissão e natureza do nível habilitacional
Sem prejuízo de formação adequada ou da exigência mínima de exercício de funções nas áreas de atuação da carreira especial de técnico auxiliar de saúde e de outros critérios de admissão que possam ser exigíveis no âmbito do processo de recrutamento, nos termos do presente decreto legislativo regional, ou que sejam previstos em sede de instrumento de regulamentação coletiva, os requisitos mínimos obrigatórios para a referida carreira especial, no que tange às habilitações literárias são os seguintes:
Recrutamento
Publicitação da abertura de oferta de emprego
A abertura de oferta de emprego é publicitada, cumulativamente, pelos seguintes meios:
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de técnico auxiliar de saúde é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Perfil profissional
Estrutura da carreira especial de técnico auxiliar de saúde
A carreira especial de técnico auxiliar de saúde é unicategorial e detém a categoria de técnico auxiliar de saúde.
Conteúdo funcional do técnico auxiliar de saúde
Cargo e conteúdo funcional do técnico auxiliar de saúde coordenador
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de técnico auxiliar de saúde é classificada como sendo de grau 1, em termos de complexidade funcional.
Período experimental
Avaliação do desempenho
Remunerações e posições remuneratórias
Tempo de trabalho
Local de trabalho
Considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de saúde os estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, situados na Região Autónoma da Madeira.
Férias
Transição automática para a nova carreira
Legislação subsidiária
Em tudo o mais não previsto no presente decreto legislativo regional, é aplicável à carreira especial de técnico auxiliar de saúde a legislação laboral em vigor para a generalidade dos trabalhadores da administração pública e setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Disposições finais e transitórias
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando a carreira e as categorias a ser as constantes do presente decreto legislativo regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem os artigos 7.º e 13.º)
Carreira especial de técnico auxiliar de saúde
(ver documento original)
Técnico auxiliar de saúde coordenador
(a que se referem os artigos 9.º e 13.º)
(ver documento original)
(a que se referem os artigos 17.º e 19.º)
(ver documento original)
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