- 1 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma são objeto de despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
- 2 -Até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção para o recrutamento no âmbito da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, aplica-se o regime previsto nos estatutos do SESARAM, EPERAM, e regulamento interno, em vigor.
- 3 -Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, em regime de direito público é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico aquando da transição automática, se aplicável, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho do Código do Trabalho.
- 4 -O reconhecimento formal do conteúdo referencial mínimo da componente de formação teórica específica ou de correspondência equiparada previsto no anexo III do presente diploma, compete ao conselho de administração do SESARAM, EPERAM, após o parecer escrito conjunto da direção de enfermagem e da coordenação do Centro de Formação do SESARAM, EPERAM.
- 5 -É aplicável à carreira especial de técnico auxiliar de saúde o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua atual redação, ou no diploma que o venha a suceder, em matéria de suplementos.
- 6 -Após a integração, caso ocorra a situação de mobilidade funcional ou intercarreiras, atento o caráter especial da presente carreira, o trabalhador é posicionado na posição e nível remuneratório a que corresponda a remuneração atual no âmbito da carreira para a qual transita, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, salvaguardando-se o previsto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, transita para essa primeira posição, assegurando-se sempre que não aufere remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
- 7 -O disposto no capítulo VI do presente diploma legal é aplicável ao técnico auxiliar de saúde coordenador.
Artigo 19.º — Disposições finais e transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Original
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 3.º
- N.º 5 do Artigo 104.º