Artigo 19.º
Disposições finais e transitórias
Redação registada como em vigor em 02/08/2023.
Esta redação foi substituída em 03/07/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma são objeto de despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
- 2 -Até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção para o recrutamento no âmbito da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, aplica-se o regime previsto nos estatutos do SESARAM, EPERAM, e regulamento interno, em vigor.
- 3 -Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, em regime de direito público é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico aquando da transição automática, se aplicável, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho do Código do Trabalho.
- 4 -O reconhecimento formal do conteúdo referencial mínimo da componente de formação teórica específica ou de correspondência equiparada previsto no anexo III do presente diploma, compete ao conselho de administração do SESARAM, EPERAM, após o parecer escrito conjunto da direção de enfermagem e da coordenação do Centro de Formação do SESARAM, EPERAM.
- 5 -É aplicável à carreira especial de técnico auxiliar de saúde o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua atual redação, ou no diploma que o venha a suceder, em matéria de suplementos.
- 6 -O disposto no capítulo VI do presente diploma legal é aplicável ao técnico auxiliar de saúde coordenador.