- 1 -Compete aos trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, sob orientação do pessoal da carreira de enfermagem:
- a)Auxiliar na prestação de cuidados aos utentes;
- b)Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente e no acompanhamento durante as refeições;
- c)Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, em conformidade com as regras técnicas e orientações clínicas do serviço;
- d)Assegurar a limpeza, higienização e transporte de roupas, espaços, materiais e equipamentos;
- e)Assegurar atividades de apoio ao funcionamento das diferentes unidades e serviços de saúde;
- f)Realizar tarefas que necessitem de intervenção imediata e simultânea mediante o alerta do profissional de saúde de acordo com as suas competências;
- g)Auxiliar na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;
- h)Efetuar, quando solicitado, a manutenção preventiva e a reposição de material necessário ao exercício das funções do profissional de saúde;
- i)Lavar e preparar o material a utilizar nas diferentes técnicas e exames;
- j)Preparar o material para esterilização;
- k)Zelar pela manutenção do material utilizado;
- l)Garantir a correta recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, assegurando o manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com os procedimentos definidos e adotados pelo serviço;
- m)Comunicar ao enfermeiro gestor todas as situações que não constituam rotina;
- n)Auxiliar nos cuidados post-mortem.
- 2 -Compete, ainda, aos trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de saúde as funções de natureza executiva, de caráter manual, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de execução variáveis, assim como a realização de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, com o inerente esforço físico.
Artigo 8.º — Conteúdo funcional do técnico auxiliar de saúde
Vigente desde: 02/08/2023
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