- 1 -As referências feitas ao «Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais» nos artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, e ao «Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 1.º, n.º 4, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passam a ser feitas ao «membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social».
- 2 -A referência feita ao «Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao «membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social».
- 3 -A referência feita ao «departamento competente da Secretaria do Trabalho em matéria de emprego e formação profissional» na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao «serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional».
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/12/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2002