- 1 -Em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o serviço prestado no SRPCBA é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício neste organismo não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço.
- 2 -A inobservância do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
- 3 -O regime de prevenção que implique disponibilidade permanente do pessoal do SRPCBA é definido no diploma regulamentar que aprove a orgânica e o quadro de pessoal deste Serviço.
- 4 -Os operadores de telecomunicações encontram-se em regime de disponibilidade permanente, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10%.
- 5 -O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, não sendo considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 16.º — Disponibilidade permanente nas situações de emergência
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006