Enquanto não for alterada a orgânica do SRPCBA, na sequência do regime introduzido pelo presente diploma, é mantido o disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006