- 1 -O Conselho reúne ao menos uma vez por ano.
- 2 -As reuniões terão lugar em qualquer cidade onde exista uma comunidade madeirense expressiva, na Região ou no exterior.
- 3 -As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Governo Regional.
- 4 -Nos anos em que se realizar a Convenção, o Conselho reunirá nos dias seguintes à conclusão daquela.
Artigo 11.º — Reunião
Vigente desde: 23/08/2006
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Em vigor desde 23/08/2006