- 1 -A Comissão de Juventude das Comunidades Madeirenses é uma comissão especializada de carácter permanente do Conselho.
- 2 -As reuniões da Comissão realizam-se anualmente em simultâneo com as reuniões do Conselho.
- 3 -Compete à Comissão de Juventude das Comunidades Madeirenses:
- a)Propor medidas que considerem adequadas à defesa dos interesses dos jovens das comunidades madeirenses, visando-se uma política adequada à defesa e ao enriquecimento dos laços que os ligam à Região;
- b)Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelo Governo Regional em matérias de juventude;
- c)Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre matérias que respeitem aos jovens madeirenses no estrangeiro e a ligação destes com o país de acolhimento dos seus pais e deste com a terra de origem;
- d)Promover a ligação dos jovens das comunidades entre si e estudar assuntos que lhes sejam comuns, nomeadamente criando uma verdadeira rede de comunicação intercomunitária que verse experiências académicas, o mundo empresarial e o mundo da política.
Artigo 14.º — Natureza e competências
Vigente desde: 23/08/2006
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Em vigor desde 23/08/2006