- 1 -A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha e o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, referidas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, respetivamente, são reclassificadas nos termos do disposto no artigo 5.º, no Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos iniciais que presidiram às respetivas criações, nomeadamente:
- a)A preservação e proteção de um património geológico e paleontológico singular nos contextos internacional, nacional, regional e local;
- b)A preservação e promoção da singularidade e importância para a história geológica e vulcanológica do Atlântico NE;
- c)A preservação e promoção da importância para o estabelecimento de correlações estratigráficas intermacaronésias e entre a Macaronésia e os continentes europeu e africano;
- d)A preservação e promoção da importância para o património cultural, natural e paisagístico;
- e)A promoção do ordenamento e disciplina das atividades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de atividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;
- f)A salvaguarda do caráter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando um incremento de atividades de caráter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área protegida.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores naturais e estéticos em presença, a singularidade geológica e a importância da área para espécies habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- c)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- d)A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
- e)A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
- f)O depósito de resíduos;
- g)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- h)O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
- i)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
- j)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
- l)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, exceto quando regulamentadas;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A prática do campismo, em regime não ordenado;
- e)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- f)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
- g)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
- h)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- i)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida.
- 5 -Os limites territoriais do Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha estão representados no anexo ii pela sigla SMA03.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha
Vigente desde: 19/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2012
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 24-A.º