Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, 7 de novembro
Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º e os anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)Proteger a paisagem, a biodiversidade e os respetivos habitats;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)...
- b)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1804 - Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat.
- 9 -A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR n.º O-PT020001 - Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A caça submarina, a apanha ou a colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
- g)A pesca, com exceção da pesca de pequenos pelágicos, a qual fica sujeita a parecer vinculativo da Inspeção Regional das Pescas.
- 3 -Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
- l)...
- 4 -No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A atividade cinegética;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- e)As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de nidificação;
- f)As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
- g)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
- e)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- f)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- g)A prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
- h)A instalação de explorações de recursos geológicos;
- i)A instalação de oleodutos;
- j)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- l)O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
- m)A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
- n)A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A atividade cinegética;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- e)As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de nidificação;
- f)As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
- g)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
- e)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- f)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- g)A prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
- h)A instalação de explorações de recursos geológicos;
- i)A instalação de oleodutos;
- j)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- l)O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
- m)A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
- n)A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A atividade cinegética;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- e)As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de nidificação;
- f)As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
- g)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
- h)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
- i)A prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
- j)A instalação de explorações de recursos geológicos.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- c)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
- d)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- e)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- f)A instalação de oleodutos;
- g)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- h)O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
- i)A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
- j)A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres;
- l)Alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida.
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O Governo Regional estabelecerá um sistema de apoio à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha nas áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia.
Artigo 18.º
Área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes.
- 3 -Na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 4 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na área da paisagem protegida da Baía de São Lourenço ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com exceção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
- b)A alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros de pedra existentes e pela introdução de edificações ou de outras estruturas arquitetónicas com características dissonantes em relação às tradicionalmente existentes na área protegida;
- c)O depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;
- d)A exploração e a extração de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;
- f)A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal designados;
- g)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área da paisagem protegida da Baía de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, ou pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A instalação de infraestruturas aéreas elétricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
- c)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
- d)A abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação das existentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na área da paisagem protegida da Baía da Maia ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com exceção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
- b)A alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros de pedra existentes e pela introdução de edificações ou de outras estruturas arquitetónicas com características dissonantes em relação às tradicionalmente existentes na área protegida;
- c)O depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;
- d)A exploração e a extração de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;
- f)A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal designados;
- g)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área da paisagem protegida da Maia ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, ou pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A instalação de infraestruturas aéreas elétricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
- c)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
- d)A abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação das existentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca e outras atividades com baixa incidência de impactes ambientais;
- c)...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
- b)A colheita, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- c)...
- d)A pesca de arrasto, palangre e com redes de emalhar;
- e)A introdução de espécies infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
- f)O depósito de resíduos;
- g)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
- h)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A apanha de caranguejos e cracas;
- b)...
- c)A apanha de algas para fins industriais;
- d)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- e)A instalação de infraestruturas subterrâneas e subaquáticas, bem como as relacionadas com o aproveitamento de energias renováveis;
- f)A prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores naturais da área.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e de pescas.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
- b)A colheita, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- c)A introdução de espécies infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
- d)O depósito de resíduos;
- e)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
- f)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A extração ou a dragagem de areia não regulamentada;
- b)A apanha de algas para fins industriais;
- c)As escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
- d)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- e)A instalação de infraestruturas subterrâneas e subaquáticas, bem como as relacionadas com o aproveitamento de energias renováveis;
- f)A prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores naturais da área.
- 4 -...
- 5 -Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e de pescas.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
- b)A extração ou a dragagem de areia não regulamentada.
- c)O depósito de resíduos;
- d)A introdução de espécies infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
- e)As ações que provoquem distúrbios à nidificação;
- f)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)Apanha de algas para fins industriais;
- b)As escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
- c)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- d)A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- e)A prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores naturais da área.
- 4 -...
- 5 -Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e de pescas.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objetivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.
- 2 -A missão e objetivos de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria observam os princípios constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e no artigo 12.º do capítulo iv e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria cabe ao respetivo diretor e é apoiada pelo conselho consultivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, podendo ainda ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 33.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)O diretor;
- b)...
- 2 -Nos termos que estiverem definidos na estrutura orgânica do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico à sua gestão.
- 3 -O Parque Natural da Ilha de Santa Maria tem afetos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 28.º
Diretor
- 1 -O diretor é nomeado e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -O mandato do diretor tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente com sede na ilha de Santa Maria, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -(Revogado.)
- 16 -(Revogado.)
Artigo 29.º
Competências do diretor
- 1 -Compete ao diretor:
- a)Representar o Parque Natural da Ilha de Santa Maria;
- b)Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a atividade de gestão e o funcionamento dos serviços afetos ao Parque Natural;
- c)Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência dos órgãos de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no plano de ação de área protegida;
- d)Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria;
- e)Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas e o poder de sanção que lhe seja delegado;
- f)Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos planos de ação e assegurar a respetiva execução;
- g)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural da Ilha de Santa Maria;
- h)Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessárias à atividade de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- i)Avaliar e promover ações coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
- j)Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
- l)Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
- m)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida no Parque Natural da Ilha de Santa Maria em função de um sistema de gestão por objetivos;
- n)Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
- o)Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de ação e de atividades do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural da Ilha de Santa Maria e é constituído pelas entidades seguintes:
- a)Diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que preside;
- b)Um representante da Câmara Municipal de Vila do Porto, designado pelo respetivo presidente;
- c)Um representante de cada um dos departamentos da administração regional autónoma com competências em matérias de agricultura, de recursos florestais, de turismo, de pescas e de equipamentos;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)Um representante de cada uma das juntas de freguesia da ilha;
- g)O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha de Santa Maria;
- h)Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede ou representação permanente na ilha;
- i)Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
- j)Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;
- l)Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
- m)Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha;
- n)Um representante de cada uma das associações de utilidade pública representativas das Baías de São Lourenço, Maia, Praia Formosa e Anjos;
- o)Um representante de cada uma das associações cujo objeto seja a proteção da vida subaquática ou o desenvolvimento de atividades náuticas, com sede ou representação permanente na ilha;
- p)Um representante da Universidade dos Açores.
- 2 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
- 4 -Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 31.º
[...]
Compete ao conselho consultivo:
- a)Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
- b)Apreciar os planos de ação de área protegida e avaliar anualmente a sua execução;
- c)Apreciar os relatórios anuais de atividades;
- d)Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- e)Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é obrigatoriamente dotado de um plano de ação de área protegida, aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
- 2 -O plano de ação de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -O âmbito territorial do plano de ação de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de Santa Maria e os ilhéus das Formigas, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -O plano de ação de área protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas incluídas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria e tem uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser revisto a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
Artigo 33.º
Plano de ação de área protegida
- 1 -O conteúdo material do plano de ação de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -O conteúdo documental do plano de ação de área protegida integra o plano de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, devendo, ainda, o respetivo articulado considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
- a)...
- b)...
- 3 -O plano de gestão referido no número anterior define medidas, programas e ações operacionais específicas e, ainda, a respetiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objetivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
- 4 -O plano de ação de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A implementação e a execução do plano de ação de área protegida do Parque Natural da Ilha de Santa Maria podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competências em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas no artigo 29.º para o diretor.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
O plano de ação de área protegida do Parque Natural da Ilha de Santa Maria deve ser aprovado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 36.º
[...]
(Revogado.)
ANEXO I
[...]
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Instituto Geográfico do Exército e os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.1.2 -Costa Adjacente - tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflete pelos muros na mesma direção até intersetar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada 36º58,363'N 25º10,598'W a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois pela falésia até à linha de costa e retornando ao ponto inicial por esta linha.
- 1.2 -Área marinha:
- 1.2.1 -Ilhéu da Vila:
Definido a:
Norte pelo paralelo 36º56,658'N;
Sul pelo paralelo 36º56,305'N;
Este pelo meridiano 25º10,196'W;
Oeste pelo meridiano 25º10,508'W.
- 2 -[...]
- 2.1 -Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º01,617'N;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37º00,150'N a oeste e pelo paralelo 37º00,350'N a este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
- 2.2 -Área terrestre - tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas 37º00,260'N 25º08,500'W. A partir deste ponto inflete para sul em linha reta até intercetar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direção até intercetar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflete para sul ao longo de um caminho de pé posto até intercetar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.1.1 -[...]
- 3.1.2 -[...]
Definida a:
Norte pela linha da costa e pelo paralelo 36º57,106'N;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N;
Oeste pelo meridiano 25º07,376'W;
Este pelo meridiano 25º00,382'W.
- 3.2 -[...]
- 3.2.1 -[...]
- 3.2.2 -Figueiral e Prainha - tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflete por este limite para este até ao ponto de coordenada 36º57,091'N 25º06,033'W, na Praia. Inflete para noroeste em direção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direção até intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270º até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada 36º57,002'N 25º07,603'W, a este do Parque Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
Cartas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.
SMA01 - [...]
SMA02 - Reserva Natural do Ilhéu da Vila
Definida a:
Norte pelo paralelo 36º56,658'N;
Sul pelo paralelo 36º56,305'N;
Este pelo meridiano 25º10,196'W;
Oeste pelo meridiano 25º10,508'W.
SMA03 - [...]
Tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflete por este limite para este até ao ponto de coordenada 36º57,091'N 25º05,033'W, na Praia. Inflete para noroeste em direção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direção até intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270º até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada 36º57,002'N 25º07,603'W, a este do Parque Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
SMA04 - [...]
Tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflete pelos muros na mesma direção até intersetar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada 36º58,363'N 25º10,598'W, a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois pela falésia até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial por esta linha.
SMA05 - [...]
SMA06 - [...]
SMA07 - [...]
SMA08 - [...]
Tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas 37º00,260'N 25º08,500'W. A partir deste ponto inflete para sul em linha reta até intercetar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direção até intercetar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflete para sul ao longo de um caminho de pé posto até intercetar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
SMA09 - [...]
SMA10 - [...]
SMA11 - [...]
SMA12 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º01,617'N;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37º00,150'N, a oeste e pelo paralelo 37º00,350'N, a este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
SMA13 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
Definida a:
Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36º57,106'N;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N;
Oeste pelo meridiano 25º07,376'W;
Este pelo meridiano 25º00,382'W.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 24.º-D, 24.º-E e 24.º-F, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Jazidas fósseis
- 1 -Nas jazidas fósseis integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria aplicam-se as condicionantes determinadas para cada área, bem como as constantes das normas seguintes.
- 2 -Encontram-se, igualmente, sujeitas às condicionantes referidas no número anterior as jazidas fósseis que venham a ser descobertas, nomeadamente no decurso de:
- a)Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- b)Atividades de caráter técnico e científico;
- c)Atividades de lazer.
Artigo 24.º-B
Atividades interditas
Nas áreas referidas no artigo anterior, é proibida a recolha de qualquer material geológico, biológico ou paleontológico, com exceção das situações previstas no artigo seguinte.
Artigo 24.º-C
Atividades condicionadas
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º-A, depende de autorização do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente a prática dos atos e atividades seguintes:
- a)Realização de atividades de caráter técnico e científico, independentemente da área de investigação;
- b)Realização de atividades turísticas de grupo ou de visitas de estudo ou de outra natureza, que ocorram nas áreas identificadas com jazidas fósseis;
- c)Recolha de material biológico, geológico e paleontológico existente nas áreas protegidas referidas no capítulo ii.
- 2 -A recolha de material a que se refere a alínea c) do número anterior só poderá ser autorizada no caso de se destinar a investigação científica ou a estudo considerados relevantes e mediante o preenchimento de formulário específico a criar pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
- 3 -A recolha de material geológico ou paleontológico só poderá ser autorizada sob exemplares visíveis à superfície do afloramento, que possam constituir um contributo novo para a ciência e que não sejam passíveis de análise no local onde estão implantados, não sendo permitida a escavação para o descobrimento de exemplares não visíveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escavação poderá ser autorizada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente no âmbito de atividades de carácter técnico e científico, mediante a apresentação de um plano detalhado de ação e dentro dos limites e nas condições que forem definidas no despacho de autorização.
- 5 -Deverão ser recolhidos, por indicação do diretor do Parque Natural, os exemplares visíveis que estejam em eminência de perda por erosão ou por deslizamento de terras, mediante protocolo de procedimentos a definir pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
- 6 -Todos os exemplares cuja recolha for autorizada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, nos termos da alínea c) do n.º 1, são propriedade da Região e terão que ser entregues ao Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, poderá autorizar que todos os exemplares em estudo no âmbito dos projetos de investigação ou linhas de investigação da Universidade dos Açores fiquem à guarda dessa instituição, que deverá guardá-los de acordo com as normas internacionais de curadoria das respetivas coleções científicas, podendo disponibilizá-los, para fins de estudo, a investigadores científicos, mediante informação prévia ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o diretor do Parque Natural de Santa Maria poderá autorizar o depósito de exemplares em outros locais, nomeadamente para objeto de estudo, exposição ou outra atividade considerada relevante para sensibilização ambiental e promoção da geodiversidade local.
- 9 -A autorização a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 24.º-D
Registos
- 1 -Todo o material biológico, geológico, paleontológico ou de outra natureza recolhido nas jazidas fósseis de Santa Maria nos termos do artigo anterior fica sujeito ao seguinte registo:
- a)Local de origem, com a identificação georreferenciada e referência à localização estratificada;
- b)Identificação do coletor do exemplar e entidade ou instituição a que o mesmo pertence;
- c)Classificação do exemplar;
- d)Breve descrição do exemplar;
- e)Registo fotográfico do exemplar, com escala;
- f)Instituição que estuda o exemplar, com indicação do endereço postal e contacto telefónico;
- g)Responsável pelo exemplar;
- h)Data prevista de entrega do exemplar ao Centro de Interpretação Dalberto Pombo;
- i)Demais informações que o coletor considere relevantes.
- 2 -O responsável pelo exemplar terá de prestar todas as informações que o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente solicite.
- 3 -O responsável pelo exemplar deverá manter um registo atualizado das metodologias que aplicar sobre o mesmo, de forma a criar um historial do estudo efetuado.
Artigo 24.º-E
Entrega de exemplares
- 1 -Após a realização dos estudos necessários, aplicados a cada exemplar, deverão os mesmos ser entregues ao Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo, fazendo-se acompanhar dos elementos constantes do n.º 1 do artigo anterior, assim como de um relatório com os seguintes elementos:
- a)Metodologias aplicadas;
- b)Conclusões dos estudos;
- c)Artigos científicos publicados, caso se aplique.
- 2 -No caso dos exemplares cujo estudo implique a destruição dos mesmos, apenas serão entregues ao Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo os registos documentais nos termos definidos no número anterior.
Artigo 24.º-F
Atualização das coleções do Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo
A Universidade dos Açores depositará no Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo uma coleção de referência representativa dos fósseis de Santa Maria, mantendo-a atualizada, bem como todas as publicações científicas resultantes dos estudos científicos efetuados sobre as jazidas fósseis de Santa Maria.
Revogação
São revogados o n.º 7 do artigo 8.º, o n.º 6 do artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 6 do artigo 15.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 8 do artigo 24.º, os n.os 4 e 5 do artigo 26.º, o n.º 4 do artigo 27.º, os n.os 5 a 16 do artigo 28.º, os n.os 2 a 4 do artigo 29.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º, os n.os 5 e 7 a 9 do artigo 33.º e o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de junho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de julho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro (Parque Natural da Ilha de Santa Maria)
Objeto, natureza jurídica e âmbito
Objetivos
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Limites territoriais
Reclassificação
O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:
Regime, fins e objetivos de reclassificação
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
Reserva natural
Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
Reserva Natural do Ilhéu da Vila
Monumento natural
Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto
Áreas de paisagem protegida
Áreas de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
Área de paisagem protegida da Baía da Maia
Áreas protegidas de gestão de recursos
Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço
Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
Jazidas fósseis
Atividades interditas
Nas áreas referidas no artigo anterior, é proibida a recolha de qualquer material geológico, biológico ou paleontológico, com exceção das situações previstas no artigo seguinte.
Atividades condicionadas
Registos
Entrega de exemplares
Atualização das coleções do Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo
A Universidade dos Açores depositará no Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo uma coleção de referência representativa dos fósseis de Santa Maria, mantendo-a atualizada, bem como todas as publicações científicas resultantes dos estudos científicos efetuados sobre as jazidas fósseis de Santa Maria.
Natureza, missão e objetivos
Gestão do Parque Natural
Órgãos e serviços
Diretor
Competências do diretor
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Instrumento de gestão
Plano de ação de área protegida
Prazo de elaboração
O plano de ação de área protegida do Parque Natural da Ilha de Santa Maria deve ser aprovado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
[...]
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados pelo presente diploma:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Limites do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Instituto Geográfico do Exército e os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.
Secções costeiras
1 - Costa Sudoeste - Ilhéu da Vila e Costa Adjacente:
1.1 - Área terrestre:
1.1.2 - Costa Adjacente - tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflete pelos muros na mesma direção até intersetar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para norte, outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada 36º58,363'N 25º10,598'W a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois pela falésia até à linha de costa e retornando ao ponto inicial por esta linha.
1.2 - Área marinha:
1.2.1 - Ilhéu da Vila:
Definido a:
Norte pelo paralelo 36º56,658'N;
Sul pelo paralelo 36º56,305'N;
Este pelo meridiano 25º10,196'W;
Oeste pelo meridiano 25º10,508'W.
2 - Costa Norte:
2.1 - Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º01,617'N;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37º00,150'N a oeste e pelo paralelo 37º00,350'N a este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
2.2 - Área terrestre - tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas 37º00,260'N 25º08,500'W. A partir deste ponto inflete para sul em linha reta até intercetar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direção até intercetar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflete para sul ao longo de um caminho de pé posto até intercetar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
3 - Costa Este e Costa Sul:
3.1 - Áreas marinhas:
3.1.1 - Baía de São Lourenço:
Definida a:
Oeste pela linha de costa;
Este pela linha reta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos.
3.1.2 - Costa Sul:
Definida a:
Norte pela linha da costa e pelo paralelo 36º57,106'N;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N;
Oeste pelo meridiano 25º07,376'W;
Este pelo meridiano 25º00,382'W.
3.2 - Áreas terrestres:
3.2.1 - Baía do Cura - Ponta da Piedade - tem início na foz da Ribeira de Santo António, subindo por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras. Inflete depois para sudeste até à intersecção da ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com essa designação. Segue depois para este até ao fim do caminho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu início e depois inflete para sudeste até ao ponto com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo topo da arriba até uma linha imaginária paralela à Ribeira Grande e que desta dista 50 m a sul. Continua depois para sul pela curva de nível dos 200 m, até à Ribeira da Terça. Atravessa a Ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de nível até intersetar a estrada de acesso à ponta do Castelo. Segue depois pelo muro de pedra para oeste até intersetar a curva de nível dos 200 m, e depois pelo topo da falésia e por esta curva até à linha de água que passa a este do Panasco. Desce a ribeira até à cota dos 150 m e continua a esta cota para oeste até ao muro de pedra situado no topo da falésia, pelo qual segue no mesmo sentido até à curva de nível 180 m. Contorna depois o cume onde se situa o vértice geodésico Piedade, pela curva de nível dos 180 m e pelos muros até intersetar a curva de nível dos 140 m, pela qual segue para oeste até à linha de água. Desce pela linha de água até à linha de costa e por esta inflete para este retornando ao ponto inicial.
3.2.2 - Figueiral e Prainha - tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflete por este limite para este até ao ponto de coordenada 36º57,091'N 25º06,033'W, na Praia. Inflete para noroeste em direção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direção até intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270º até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada 36º57,002'N 25º07,603'W, a este do Parque Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
4 - Ilhéus das Formigas:
Definido a:
Norte pelo paralelo 37º21,000'N;
Sul pelo paralelo 37º09,000'N;
Este pelo meridiano 24º37,000'W;
Oeste pelo meridiano 24º53,000'W.
Secções interiores
5 - Pico Alto - Inicia-se no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1-2, junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direção da Cruz dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até norte do Piquinho, onde inflete para oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m. Inflete depois para sul pelo limite de arvoredo até intersetar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua em até ao ponto inicial.
ANEXO II
Cartas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites das Categorias do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.
SMA01 - Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
Definido a:
Norte pelo paralelo 37º21,000'N;
Sul pelo paralelo 37º09,000'N;
Este pelo meridiano 24º37,000'W;
Oeste pelo meridiano 24º53,000'W.
SMA02 - Reserva Natural do Ilhéu da Vila
Definida a:
Norte pelo paralelo 36º56,658'N;
Sul pelo paralelo 36º56,305'N;
Este pelo meridiano 25º10,196'W;
Oeste pelo meridiano 25º10,508'W.
SMA03 - Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha
Tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflete por este limite para este até ao ponto de coordenada 36º57,091'N 25º05,033'W, na Praia. Inflete para noroeste em direção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direção até intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270º até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada 36º57,002'N 25º07,603'W, a este do Parque Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
SMA04 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste
Tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à Ribeira Seca. Aí inflete pelos muros na mesma direção até intersetar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada 36º58,363'N 25º10,598'W, a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois pela falésia até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial por esta linha.
SMA05 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo
Tem início na foz da linha de água a oeste do vértice geodésico da Piedade, seguindo pela curva de nível dos 140 m e passando pelo muro de pedra até intersetar a curva de nível dos 180 m. Segue novamente pelo muro de pedra situado no limite superior da falésia, continuando pela curva de nível dos 150 m até intersetar a linha de água que passa a este do Panasco. Ao intersetar a curva de nível dos 200 m, segue por esta e posteriormente pelo limite superior de falésia, até intersetar novamente a curva de nível dos 200 m. Continua para este pelo muro de pedra até intersetar a estrema da estrada regional, posteriormente segue pela segunda linha de água a norte do Farol da Ponta do Castelo. Desce pela linha de água até à linha de costa e por esta retorna para oeste até ao ponto inicial.
SMA06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura
Tem início na foz da Ribeira de Santo António, subindo por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras. Inflete depois para sudeste até à intersecção da ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com essa designação. Segue depois para este até ao fim do caminho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu início e depois inflete para sudeste até ao ponto com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo topo da arriba até uma linha imaginária paralela à Ribeira Grande e que desta dista 50 m a sul. Desce por esta linha até à linha de costa e retorna pela mesma, para norte, até ao ponto inicial.
SMA07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto
Tem início no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1-2, junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direção da Cruz dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até norte do Piquinho, onde inflete para oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m. Inflete depois para sul pelo limite de arvoredo até intersetar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua em até ao ponto inicial.
SMA08 - Área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
Tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas 37º00,260'N 25º08,500'W. A partir deste ponto inflete para sul em linha reta até intercetar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direção até intercetar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflete para sul ao longo de um caminho de pé posto até intercetar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
SMA09 - Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
Tem início na Ponta dos Matos, no norte da Baía de São Lourenço, sobe pela linha de festo desta ponta até à curva de nível dos 150 m, e por esta inflete para sul até à estrada de acesso a São Lourenço. Segue a estrada em direção a São Lourenço até à curva do Portão infletindo depois, para nordeste, pela linha de festo, até à Ponta Negra. Retorna ao ponto inicial pela linha de costa.
SMA10 - Área de paisagem protegida da Baía da Maia
Tem início no topo da arriba a 50 m a sul da Ribeira Grande. Continua depois para sul pela curva de nível dos 200 m, até à Ribeira da Terça. Atravessa a Ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de nível até intersetar a estrada de acesso à Ponta do Castelo. Segue por esta estrada na direção da Maia até intersetar a segunda linha de água pela qual desce até à linha de costa. Continua depois pela linha de costa para norte até encontrar uma linha imaginária paralela à Ribeira Grande e que desta dista 50 m sul, retornando por esta linha ao ponto inicial.
SMA11 - Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço
Definida a:
A oeste pela linha de costa;
A este pela linha reta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos.
SMA12 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º01,617'N;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37º00,150'N, a oeste e pelo paralelo 37º00,350'N, a este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
SMA13 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
Definida a:
Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36º57,106'N;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N;
Oeste pelo meridiano 25º07,376'W;
Este pelo meridiano 25º00,382'W.