- 1 -Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste a respetiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os valores naturais em presença.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A atividade cinegética;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- e)As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
- f)As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
- g)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
- h)A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
- e)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- f)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- g)A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
- h)A instalação de explorações de recursos geológicos;
- i)A instalação de oleodutos;
- j)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- l)O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
- m)A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
- n)A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste estão representados no anexo ii pela sigla SMA04.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZPE Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000.
Artigo 13.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012