- 1 -Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto a respetiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A atividade cinegética;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- e)As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de nidificação;
- f)As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
- g)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
- h)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
- i)A prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
- j)A instalação de explorações de recursos geológicos.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- c)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
- d)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- e)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- f)A instalação de oleodutos;
- g)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- h)O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
- i)A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
- j)A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres;
- l)Alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto estão representados no anexo ii pela sigla SMA07.
Artigo 16.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012