- 1 -Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica.
- 2 -Na área da paisagem protegida da Baía de São Lourenço ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com exceção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
- b)A alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros de pedra existentes e pela introdução de edificações ou de outras estruturas arquitetónicas com características dissonantes em relação às tradicionalmente existentes na área protegida;
- c)O depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;
- d)A exploração e a extração de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;
- f)A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal designados;
- g)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área da paisagem protegida da Baía de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, ou pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A instalação de infraestruturas aéreas elétricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
- c)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
- d)A abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação das existentes.
- 4 -Os limites territoriais da área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço estão representados no anexo ii pela sigla SMA09.
Artigo 19.º — Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012