- 1 -Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Norte os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
- b)A colheita, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- c)A introdução de espécies infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
- d)O depósito de resíduos;
- e)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
- f)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A extração ou a dragagem de areia não regulamentada;
- b)A apanha de algas para fins industriais;
- c)As escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
- d)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- e)A instalação de infraestruturas subterrâneas e subaquáticas, bem como as relacionadas com o aproveitamento de energias renováveis;
- f)A prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores naturais da área.
- 4 -A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte integra no seu âmbito a área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca referida no artigo 18.º
- 5 -Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e de pescas.
- 6 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Norte estão representados no anexo ii pela sigla SMA12.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012