- 1 -O conteúdo material do plano de ação de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -O conteúdo documental do plano de ação de área protegida integra o plano de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, devendo, ainda, o respetivo articulado considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
- a)As regras constantes do presente diploma quanto a atos e atividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo ii;
- b)A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente, dos planos especiais de ordenamento do território.
- 3 -O plano de gestão referido no número anterior define medidas, programas e ações operacionais específicas e, ainda, a respetiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objetivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
- 4 -O plano de ação de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A implementação e a execução do plano de ação de área protegida do Parque Natural da Ilha de Santa Maria podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competências em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas no artigo 29.º para o diretor.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 33.º — Plano de ação de área protegida
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012