- 1 -Os apoios aprovados pelo presente decreto legislativo regional aplicam-se aos órgãos de comunicação social de natureza privada, com sede e difusão na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
- a)As pessoas singulares ou coletivas, que sejam proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
- b)As pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou editoras de plataformas digitais de informação regional e local, registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
- 3 -As pessoas singulares e coletivas que integrem simultaneamente as alíneas a) e b) do número anterior, apenas poderão apresentar uma candidatura ao presente programa de apoios, optando pela qualidade na qual se candidatam.
- 4 -Encontram-se excluídas do presente diploma as pessoas coletivas que tenham participação do Estado, das Regiões Autónomas ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta.
- 5 -Os operadores de radiodifusão sonora a operarem como rádios regionais ou locais, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/08/2016
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Em vigor desde 18/08/2016