Artigo 5.º
Condições gerais de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 18/08/2016.
Esta redação foi substituída em 20/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -São elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional, as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham âmbito regional ou local;
- b)Sejam de informação geral;
- c)Tenham periodicidade pelo menos semanal, nos doze meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- d)Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura;
- e)Que nos doze meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de oito jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, seis dos quais a tempo inteiro;
- f)Tenham, nos doze meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT) ou por outra entidade certificadora, devidamente acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC).
- 2 -São, também, elegíveis para o regime de apoios previsto no presente decreto legislativo regional as entidades mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, cujas plataformas digitais de informação preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam de âmbito regional ou local;
- b)Sejam de informação geral;
- c)Na data da apresentação da candidatura, cumpram um período mínimo de um ano de registo na ERC;
- d)Possuam produção informativa própria, atualizada diariamente;
- e)Que, nos doze meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de quatro jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, dois dos quais a tempo inteiro.
- 3 -Só podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma, as entidades que contratualmente se comprometam a manter o respetivo quadro de pessoal ou, nos casos em que não exista, o respetivo número de trabalhadores.
- 4 -As entidades que mantenham pelo menos 75 % do seu quadro de pessoal pelo período de dois anos a contar da data de apresentação da respetiva candidatura, poderão ainda beneficiar dos apoios conferidos pelo presente diploma, embora sendo-lhes aplicável uma redução do incentivo nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
- 5 -Para efeitos de candidatura, são elegíveis as despesas apresentadas com referência a um período de doze meses, tendo por base a estimativa dos custos a suportar pela entidade beneficiária no que concerne ao período para o qual é apresentada a candidatura.