Artigo 8.º
Apoio à produção
Redação registada como em vigor em 18/08/2016.
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- 1 -O incentivo no âmbito do apoio à produção tem como objetivo suportar iniciativas diretamente relacionadas com a produção de órgãos de comunicação social, incentivando o seu crescimento, promovendo a divulgação de assuntos de caráter regional e local, estimulando a leitura e proporcionando a captação de novos leitores.
- 2 -Consideram-se elegíveis, no âmbito do presente tipo de apoio, as seguintes despesas:
- a)Custos com a aquisição, transporte e manuseamento do papel utilizado na impressão;
- b)Custo com a atividade de impressão do órgão de comunicação social;
- c)Encargos suportados com manutenção de plataformas informáticas e alojamento de conteúdos respeitantes à edição dos meios de comunicação;
- d)Encargos suportados respeitantes a contratos e/ou prestação de serviços por parte de agências noticiosas;
- e)Encargos suportados com telecomunicações.
- 3 -O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, de um montante correspondente a 25 % das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.