- 1 -O incentivo no âmbito do apoio à produção tem como objetivo suportar iniciativas diretamente relacionadas com a produção de órgãos de comunicação social, incentivando o seu crescimento, promovendo a divulgação de assuntos de caráter regional e local, estimulando a leitura e proporcionando a captação de novos leitores.
- 2 -Consideram-se elegíveis, no âmbito do presente tipo de apoio, as seguintes despesas:
- a)Custos com a aquisição, transporte e manuseamento do papel utilizado na impressão;
- b)Custo com a atividade de impressão do órgão de comunicação social;
- c)Encargos suportados com o licenciamento, licenças e manutenção de software, de plataformas informáticas e de alojamento de conteúdos, respeitantes à edição dos meios de comunicação;
- d)Encargos respeitantes a contratos e/ou prestação de serviços por parte de agências noticiosas, bem como de outros serviços específicos necessários à atividade do órgão de comunicação social;
- e)Encargos suportados com telecomunicações.
- 3 -O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
Artigo 8.º — Apoio à produção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M - 1.ª Série(19/12/2024)
Original