Com a extinção da AZORINA, S. A., a posição de parte em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso pendente é assumida pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em razão da matéria, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 5.º — Contencioso
Vigente desde: 28/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2021