- 1 -Para o exercício da atividade de cuidador ao domicílio é necessário reunir os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data da sua conclusão;
- c)Demonstrar capacidade afetiva, estabilidade sociofamiliar, equilíbrio emocional e motivação para o exercício da atividade;
- d)Possuir robustez física e psicológica adequadas ao exercício da atividade;
- e)Possuir curso de formação básica sobre segurança, suporte básico de vida, higiene, posicionamentos e conforto, saúde e nutrição, na vertente de doentes com incapacidades;
- f)Não ter sido condenado por crime de violência doméstica, maus-tratos, crime contra a liberdade e/ou autodeterminação sexual, bem como qualquer crime doloso contra pessoa cuidada.
- 2 -O curso de formação básica previsto na alínea e) do número anterior é promovido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, de forma simplificada e independente do número de formandos, podendo ser ministrado em contexto de trabalho.
Artigo 11.º — Requisitos para o exercício da atividade de cuidador ao domicílio
Vigente desde: 23/11/2023
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