- 1 -Ao cuidador ao domicílio é devida uma retribuição mensal, anualmente revista pelo critério do valor aprovado para a Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, decorrente da aplicação da seguinte fórmula:
(RMMG x 14 meses)/12 meses
- 2 -A retribuição mensal à atividade do cuidador ao domicílio assegura a prestação de cuidados a tempo inteiro, entendido tal como um período não superior a sete horas diárias.
- 3 -O pagamento da retribuição mensal prevista no presente artigo será da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, nos termos a definir e cumprindo os procedimentos a que aludem os artigos 10.º a 12.º
Artigo 13.º — Retribuição ao cuidador ao domicílio
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023