- 1 -Os indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph, que apresentem uma situação de incapacidade, têm direito a uma subvenção ao acompanhante.
- 2 -Têm igualmente direito a subvenção ao acompanhante os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter a possibilidade de locomoção, em consequência da doença de Machado-Joseph.
- 3 -O montante a atribuir à subvenção ao acompanhante é de frequência mensal e equivale a metade da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, por forma a assegurar a prestação de cuidados a tempo parcial.
- 4 -A instrução da subvenção ao acompanhante deverá ser objeto de regulamentação própria, por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 9.º — Subvenção ao acompanhante
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023