- 1 -A coordenação institucional é assegurada, a nível regional, pelo Centro de Coordenação Operacional Regional, abreviadamente designado por CCOR, e integra representantes das entidades mencionadas no artigo seguinte.
- 2 -O CCOR é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
Artigo 19.º — Centro de Coordenação Operacional Regional
Vigente desde: 03/08/2023
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Em vigor desde 03/08/2023