- 1 -São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
- a)Até 20000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 40000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Até 200000 contos, os secretários regionais;
- d)Até 750000 contos, o Presidente do Governo Regional;
- e)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2000 ou em diploma autónomo.
Artigo 10.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 18/01/2000
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Em vigor desde 18/01/2000