Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/A, de 11 de Março, é fixada em 20% da dotação inicial do projecto 28.2 (recuperação da habitação e realojamentos) do Plano da Região a comparticipação financeira a assegurar pelo Governo Regional às autarquias locais.
Artigo 13.º — Colaboração com as autarquias - Recuperação de habitação degradada
Vigente desde: 18/01/2000
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Em vigor desde 18/01/2000