Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2000
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2000, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Avales e outras garantias
É fixado em 1 milhão de contos o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Gestão da dívida pública
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da Administração Regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alterações orçamentais
Colaboração com as autarquias - Recuperação de habitação degradada
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/A, de 11 de Março, é fixada em 20% da dotação inicial do projecto 28.2 (recuperação da habitação e realojamentos) do Plano da Região a comparticipação financeira a assegurar pelo Governo Regional às autarquias locais.
Alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os sujeitos passivos a quem se aplique a redução de taxa prevista no n.º 1 do presente artigo e que, simultaneamente, estejam incluídos num grupo autorizado a proceder à sua tributação em IRC pelo regime do lucro consolidado previsto no artigo 59.º do respectivo Código poderão optar pela aplicação da taxa normal de IRC, tendo em vista evitar a caducidade da autorização concedida para tributação pelo regime do lucro consolidado.
- 6 -A opção a que se refere o número anterior será exercida na declaração anual de rendimentos a que os lucros digam respeito.
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 500000000$00.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da Região Autónoma dos Açores
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Despesas de investimento da administração pública regional
Resumo por departamentos
(ver mapas no documento original)