- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos na:
- a)Criação de novas unidades hoteleiras ou similares ou ampliação das já existentes;
- b)Aquisição de embarcações de pesca;
- c)Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante.
- 2 -O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.
Artigo 15.º — Deduções à colecta
Vigente desde: 18/01/2000
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Em vigor desde 18/01/2000