Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 500000000$00.
Artigo 16.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 18/01/2000
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Em vigor desde 18/01/2000