O corte do arvoredo, se necessário, bem como a eventual venda dos produtos dele resultantes serão efectuados sob orientação da Direcção Regional dos Recursos Florestais e a sua receita será distribuída nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 3.º — Trabalhos complementares e receitas
Vigente desde: 06/03/2001
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Em vigor desde 06/03/2001