Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 313/2000, de 2 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 30 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Fevereiro de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.