- 1 -A quota, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, será, na Região Autónoma dos Açores, de 20% do total do número de lugares postos a concurso.
- 2 -Os candidatos com deficiência têm preferência sempre que se verifique igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
Artigo 2.º — Quota de emprego
Vigente desde: 01/03/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/2002