A entidade competente para o recurso técnico específico, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, é definida, na Região Autónoma dos Açores, por despacho conjunto dos secretários regionais com competência em matéria de educação, assuntos sociais e administração pública, a publicar no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.
Artigo 4.º — Entidade de recurso técnico específico
Vigente desde: 01/03/2002
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Em vigor desde 01/03/2002