- 1 -As referências feitas à Direcção-Geral da Administração Pública nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, à Direcção Regional de Organização e Administração Pública.
- 2 -A informação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, deverá, na Região Autónoma dos Açores, ser enviada ao Conselho Regional para a Integração e Cidadania.
- 3 -O Conselho Regional para a Integração e Cidadania acompanha, na Região Autónoma dos Açores, conjuntamente com os serviços regionais de emprego, solidariedade social e organização e administração pública, a aplicação do presente diploma e promove a integração e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º
Artigo 6.º — Avaliação e acompanhamento
Vigente desde: 01/03/2002
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Em vigor desde 01/03/2002