Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 19 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Março de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.