- 1 -Os subsistemas de saúde são entidades de natureza pública ou privada, que por lei ou por contrato asseguram prestações de saúde a grupos de cidadãos, ou comparticipam financeiramente nos correspondentes encargos.
- 2 -Os subsistemas de saúde articulam o seu funcionamento com o Serviço Regional de Saúde em matéria de prestações de saúde e do respectivo financiamento, podendo, para o efeito, celebrar protocolos.
- 3 -Os cuidados prestados pelo Serviço Regional de Saúde a beneficiários de subsistemas serão cobrados de acordo com a tabela de preços a praticar pelo Serviço Regional de Saúde.
- 4 -O Serviço Regional de Saúde procede à articulação com a ADSE para facilitar aos beneficiários deste subsistema o acesso aos cuidados e o apoio administrativo e financeiro de que necessitem.
- 5 -A articulação a que se refere o número anterior é definida em protocolo estabelecido entre o Governo Regional e os serviços competentes do Governo da República.
Artigo 10.º — Subsistemas de saúde
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003