Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto
É aprovado o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto e âmbito
Natureza
O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde, e é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal que acordem com este a prestação de cuidados de saúde.
Missão do Sistema Regional de Saúde
O Sistema Regional de Saúde tem como missão promover o direito à saúde de todos os cidadãos abrangidos pelo Sistema, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos humanos, financeiros e técnicos disponíveis no Serviço Regional de Saúde, em regime de parceria com entidades privadas e em cooperação com serviços ou instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde
Constituem princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde:
Funções do Sistema Regional de Saúde
Elementos do Sistema Regional de Saúde
Constituem elementos do Sistema Regional de Saúde, nomeadamente:
Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
Atribuições do Serviço Regional de Saúde
O Serviço Regional de Saúde tem por objectivo a promoção da saúde e a prestação de cuidados de saúde à população, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade.
Autoridades de saúde
Subsistemas de saúde
Instituições particulares de solidariedade social
Organizações com fins lucrativos
As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento, regulamentação, inspecção e vigilância da qualidade por parte da secretaria regional responsável pela área da saúde, nos termos da lei.
Profissionais liberais
O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado nos termos da lei, fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e sujeito à fiscalização da secretaria regional responsável pela área da saúde, sem prejuízo das funções cometidas às ordens profissionais.
Estatuto dos utentes
Gestão por outras entidades
Contratação de serviços
Articulação com a segurança social
Cooperação no ensino e na investigação
Os serviços e as instituições do Sistema Regional de Saúde devem facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos na área da saúde oportunidades de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.
Articulação com os órgãos nacionais e estrangeiros
Contratos e convenções
Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Serviço Regional de Saúde devem ser revistos após a entrada em vigor do presente diploma e de acordo com os seus princípios.
Aplicação do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
As normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde, publicadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem ser aplicadas e adaptadas à Região.
Regulamentação
Compete ao Governo Regional adoptar as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.