- 1 -A gestão de serviços do Serviço Regional de Saúde pode ser total ou parcialmente entregue a outras entidades, mediante contrato de gestão.
- 2 -A celebração de contrato previsto no número anterior deverá ser precedida de concurso público.
- 3 -Os serviços de saúde geridos nos termos do presente artigo integram-se no Serviço Regional de Saúde, estando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso às prestações de saúde, nos termos dos demais prestadores de cuidados nele integrados.
- 4 -As condições a que deve obedecer a gestão em regime de contrato são definidas por decreto legislativo regional.
Artigo 15.º — Gestão por outras entidades
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003