- 1 -Os serviços e instituições do Sistema Regional de Saúde e os da segurança social cooperam nos programas e acções que envolvam a protecção social das pessoas ou grupos desfavorecidos ou em risco de exclusão.
- 2 -São, entre outras, áreas preferenciais de cooperação:
- a)Programas gerais de promoção da saúde, prevenção, reabilitação e tratamento da doença, em especial programas destinados a pessoas idosas, a pessoas com deficiência ou em situação de dependência e nos programas de apoio à maternidade e à infância;
- b)Programas coordenados de acção social e saúde.
Artigo 17.º — Articulação com a segurança social
Vigente desde: 07/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2003