Compete à direcção regional competente em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 11/05/2005
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Em vigor desde 11/05/2005