Classifica como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel
Classificação
É classificada como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, adiante abreviadamente denominado por monumento natural regional, a área delimitada no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional:
Interdições e autorizações
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional cabe à direcção regional competente em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências das demais entidades administrativas, nomeadamente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, e do disposto no artigo seguinte.
Plano de ordenamento e gestão
No prazo de um ano será aprovado, por decreto regulamentar regional, um plano de ordenamento e gestão para a área protegida que terá em conta os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, sem prejuízo da elaboração de um regime de exploração turística das cavidades vulcânicas e da possibilidade de celebração de protocolos de co-gestão daquela área.
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional competente em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional competente em matéria de ambiente, em colaboração com as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II do presente diploma podem ser resolvidas através da consulta dos originais, à escala de 1:2000, arquivados para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e no respectivo serviço da ilha de São Miguel.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Descrição dos limites do monumento natural regional a que se refere o artigo 1.º
De acordo com o mapa do anexo II, o limite do monumento natural regional da gruta do Carvão desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto A (UTM: 26S 616288;4177550), seguindo para noroeste, pelos pontos B, C e D (UTM: 26S 616225;4177700, 616150;4177760 e 616075;4177900) até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto E (UTM: 26S 616000;4178000). A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos F, G, H e I (UTM: 26S 615825;4178450, 615737;4178525, 615656;4178700 e 615585;4178870), terminando no ponto J (UTM: 26S 615510;4179000), na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.
ANEXO II
Carta a que se refere o artigo 1.º
(ver carta no documento original)